Processo 5093720-43.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5093720-43.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5093720-43.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Cristiane De Borba Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Cristiane de Borba em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, requer a declaração do direito de recebimento do 2º quinquênio desde outubro de 2020 (segundo quinquênio); bem como a condenação ao pagamento do retroativo. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Em relação a prejudicial de mérito / prescrição, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, há ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Ausentes mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. Almeja a parte autora a contagem para a aquisição do 2º quinquênio a partir de outubro de 2020, considerando o período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço.  Colhe-se dos autos que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal desde 15 de outubro de 2015, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 343/2021, definiu o direito dos servidores à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência do quinquênio, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Incluído pela Lei…

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