Processo 5093774-81.2025.8.09.0006
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5093774-81.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADO: PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE ADESÃO AO REFIS QUE INCLUIU A VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto. A embargante havia aderido a programa de recuperação fiscal (REFIS) e quitado a dívida, incluindo os honorários advocatícios. O Município apelou buscando a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos, argumentando a autonomia da demanda e o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, após a adesão a programa de recuperação fiscal e a quitação do débito, inclusive da verba honorária inserida no respectivo ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante deu causa à instauração dos embargos e à posterior perda de seu objeto ao aderir ao REFIS e quitar a dívida impugnada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.317, firmou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 5. A perda superveniente do objeto dos embargos, decorrente da quitação da dívida e dos honorários no REFIS, é situação equivalente à desistência ou renúncia formal, para fins de aplicação do Tema 1.317. 6. A fixação de nova verba honorária nos embargos, quando a anterior já foi quitada via REFIS, configuraria bis in idem, o que é vedado pelo precedente vinculante. 7. A atuação do advogado do exequente nos embargos deve ser refletida nos honorários vinculados à própria cobrança, nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC, e não em nova condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção dos embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, em razão da adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla a verba honorária pela cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 2. A quitação dos honorários no programa de recuperação fiscal, mesmo que a extinção dos embargos ocorra por perda de objeto e não por desistência ou renúncia formal, impede a dupla incidência de honorários em razão da mesma cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 85, § 11, 485, VI, 827, § 2º, 924, II, 932, IV, "b", 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 17. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 587; STJ, Tema Repetitivo nº 1.317; TJGO, Apelação Cível nº 5071048-27.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5390333-25.2018.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 29), interposta por MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, contra a sentença (mov. 24) proferida pelo Juiz de Direito…
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