Processo 5093778-90.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5093778-90.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5093778-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : LUIZ FERNANDO DA CRUZ ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O SALDO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença, em que o Juízo de origem (i) julgou improcedentes os pedidos formulados, nesta ação de procedimento comum, para condenação da CEF ao pagamento (i.a) da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo da dívida decorrente do contrato de financiamento imobiliário regido pela Lei nº 9.514/97l; e (i.b) de indenização por danos morais; (ii) condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se houve irregularidade na intimação do devedor fiduciante para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais e, em caso positivo, se tal vício é apto a gerar indenização por danos morais; (ii) se o devedor fiduciante tem direito à restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, (iii) pelo correio, com aviso de recebimento, ou, excepcionalmente, (iv) por edital, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. Os atos registrais praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao devedor comprovar efetivamente eventual irregularidade. Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/05/2026; TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026; TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026. 5. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma…

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