Processo 5093792-97.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5093792-97.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5093792-97.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A APELADO: MINERVINA ESTEVAO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação destinada a viabilizar a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença, proferida nos autos de ID 328024343, reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário, fundamentando o convencimento do magistrado na conjugação do início de prova material com a robusta prova testemunhal colhida em audiência de instrução. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: “(...) A parte autora nasceu em 16/01/1960, de modo que preencheu o requisito etário em 2015 (f. 8/9). No tocante ao segundo requisito, a requerente juntou cópias de sua Identidade e CPF, bem como Comprovante de Inscrição Estadual Cadastro da Agropecuária-CAP, com informação do inicio de suas atividades em 2021(f. 10/11), Comprovante de compra de mercadorias de uso agrícola(f. 12), Recibos de energia(f.13, 14,15,20-26), comprovante de vacinação de gado(f.16), nota fiscal de aquisição de produto agrícola. (f.17) (...) Ainda que a documentação apresentada não dê conta de todo o período de carência exigido, é preciso reconhecer ser muito comum nos rincões do país o exercício do trabalho de subsistência, em pequenas propriedades rurais, de maneira informal, sem o devido registro em carteira e respectivo recolhimento, cabendo ao órgão previdenciário fiscalizar a regularidade das atividades. A prova testemunhal, entretanto, foi segura ao corroborar a narrativa inicial inteirando a prova documental ao revelar que a autora sempre explorou a atividade rurícola de subsistência junto ao assentamento ao longo de praticamente toda a sua vida. Por fim, foram unânimes em dizer que nunca viram a requerente exercendo labor urbano. Logo, os documentos acima listados quando analisados em conjunto com a prova oral produzida nos autos, se prestam como razoável início de prova material, uma vez que indicam o trabalho da autora em área rural desde longa data. Diante disso, reputo que o início de prova material produzida, aliada à prova testemunhal autorizam o decreto de procedência da pretensão inicial. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por MINERVINA ESTEVÃO DE SOUZA, (...), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade e condenar a autarquia-ré a implantar em favor da requerente tal benefício, a partir do requerimento administrativo. (...)” O INSS interpôs recurso de apelação (ID 328024348), pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, que a parte autora não logrou apresentar o indispensável início de prova material contemporânea aos fatos. Argumenta o apelante que o labor rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende,…

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