Processo 5093793-59.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5093793-59.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5093793-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : FREDERICO SOARES DOURADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) ADVOGADO(A) : MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PAULO RUA NAVA (OAB RJ077011) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A PARTIR DA EC 113/21, ATÉ A EC 136/25, USA-SE A SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. APÓS A EC 136/25, A CORREÇÃO DEVE OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ (INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E IPCA-E PARA OS ASSISTENCIAIS). QUANTO AOS JUROS, INCIDE A SELIC COM A DEDUÇÃO DO ÍNDICE JÁ APLICADO NA CORREÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 36) em face da sentença (evento 28) que julgou procedente o pedido para condená-lo conceder o benefício de  aposentadoria por idade  (espécie 41) da parte autora, com DIB fixada em 29/07/2024 (DER) , devendo o valor da renda mensal inicial (RMI) e do próprio benefício serem apurados na forma dos artigos 18 e 26, §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base no total de tempo de contribuição de 16 anos, 06 meses e 13 dias e em 203 contribuições mensais de carência, com  efeitos financeiros decorrentes dessa concessão iniciados também em 29/07/2024 .     Alega o recorrente a impossibilidade de aplicação da Selic nos períodos em que não há mora do ente público - art.397 e 398, ambos do CC/02 e art. 240,  caput,  do CPC, devendo haver apenas a incidência de correção monetária. Aduz que a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal índice único apenas poderá ser aplicado nos períodos em que incidirem juros e correção monetária concomitantemente.  Argumenta que a aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora.  Afirma que   a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC, ou seja, em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21. Entende, assim, que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art.884 do CC//02. Por fim, requer que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período sejam seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Taxa Selic apenas nos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: correção pelo INPC, para causas previdenciárias e IPCA-E…

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