Processo 5093822-43.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093822-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. nº XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta o executado que, embora concorde com o valor apurado a título de crédito principal, no montante de R$ 105.280,00 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta reais), atualizado até 10/2025, há equívoco na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a parte exequente procedeu à atualização do valor da base de cálculo até outubro de 2025 e, sobre esse montante, aplicou o percentual de 10% (dez por cento), obtendo R$ 10.528,00 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais). Contudo, após esse cálculo, realizou nova atualização até a mesma data, elevando os honorários para R$ 12.528,32 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), o que configuraria indevida duplicidade de atualização monetária. Requer, assim, a correção dos cálculos, com a homologação do crédito principal e a adequação dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento. No que se refere ao crédito principal, verifica-se que houve concordância do executado com o valor apresentado pela parte exequente, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Assim, impõe-se a homologação do montante indicado, por ausência de impugnação específica. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao executado. Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se que houve a incidência de atualização monetária em duplicidade. Isso porque a parte autora, inicialmente, atualizou o valor da base de cálculo até outubro de 2025 e, sobre esse valor já atualizado, aplicou o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários. Todavia, após essa operação, promoveu nova atualização dos honorários até a mesma data-base, o que configura bis in idem, majorando indevidamente o montante devido. Desse modo, os honorários devem ser fixados mediante a aplicação do percentual definido no título judicial sobre o valor corretamente apurado, vedada a dupla atualização monetária. Assim, devem prevalecer, quanto a esse ponto, os cálculos apresentados pelo executado, por estarem em conformidade com os parâmetros legais e com o título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO a planilha de crédito referente ao crédito principal apresentada pelo exequente, bem como HOMOLOGO os honorários advocatícios conforme os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 10.528,00 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais), afastando-se a duplicidade de atualização monetária verificada nos cálculos da parte exequente. Expeça-se RPV, para pagamento dos honorários, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV…
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