Processo 5093831-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5093831-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5093831-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : SUPER MERCADO SF LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) AGRAVANTE : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) AGRAVADO : G3 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por massa falida contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que a condição falimentar, por si só, não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna na decisão embargada, por exigir da massa falida documentação patrimonial incompatível com o estado falimentar; (ii) a existência de omissão quanto à análise da documentação apresentada e à aplicação dos arts. 104, II, e 147 da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável. 2. Não há contradição interna na decisão embargada: a afirmação de que a condição de massa falida não autoriza a concessão automática da gratuidade é compatível com a conclusão de que os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência atual de recursos, sem exigir escrituração contábil posterior à quebra. 3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a necessidade de prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar tal incapacidade financeira. 4. A existência de passivo elevado e de depósitos judiciais vinculados ao processo falimentar não dispensa a comprovação concreta da impossibilidade de custeio do processo, dado o caráter excepcional da gratuidade em favor de pessoa jurídica. 5. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelas partes consideram-se incluídos no julgado, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a cada um deles. IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPER MERCADO SF LTDA FALIDO, em face da decisão monocrática que, desprovendo o agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, assim ementada ( evento 22, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.…

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