Processo 5093861-62.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093861-62.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. APELADOS: IRACI EVANGELISTA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER S.A. contra sentença (mov. 25) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito” ajuizada em desfavor de IRACI EVANGELISTA DE SOUZA, ora recorrida. Consta dos autos que a parte autora ajuizou demanda alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando desconhecer os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (mov. 30), a instituição financeira recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a avença foi celebrada por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial, com disponibilização dos valores à recorrida, estando a relação jurídica devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, tais como extratos, documentos pessoais e registros de biometria facial. Aduz que a autora acessou a plataforma digital da instituição financeira, revisou e aceitou os termos da contratação, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico. A recorrente invoca, ainda, o princípio do pacta sunt servanda, asseverando que o contrato foi celebrado de forma válida, observando os requisitos do artigo 104 do Código Civil, inexistindo cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva que autorizem sua nulidade. Sustenta que a parte autora participou voluntariamente do processo de contratação, fornecendo documentos pessoais, comprovante de endereço e dados bancários, além de ter usufruído dos valores disponibilizados, razão pela qual não poderia posteriormente buscar a nulidade contratual em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. No tocante à repetição do indébito, argumenta ser incabível a devolução em dobro dos valores descontados, ao fundamento de inexistência de má-fé ou conduta dolosa por parte da instituição financeira, destacando que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de cobrança indevida associada à ausência de engano justificável. Defende que, no máximo, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, bem como requer,…
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