Processo 5093864-61.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5093864-61.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093864-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR (OAB RJ095795) ADVOGADO(A) : DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLI (OAB RJ107391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ZENILDO COSTA DE ARAÚJO SILVA em face da União/Fazenda Nacional, por meio da qual suscita, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos e de verba alimentar oriunda de aposentadoria; (ii) a incompetência territorial deste Juízo, em razão de seu alegado domicílio na cidade de São Paulo/SP; (iii) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as demais modalidades de citação; (iv) a nulidade do processo administrativo e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de regular notificação do lançamento tributário; e (v) o caráter confiscatório da multa de ofício, bem como a necessidade de sua redução por inexistência de dolo ou fraude. A União apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Da alegada incompetência territorial A alegação não merece acolhimento. A execução fiscal foi ajuizada perante este Juízo com fundamento no domicílio tributário constante dos cadastros oficiais da Administração Tributária, o mesmo endereço consignado na Certidão de Dívida Ativa. A circunstância de o executado afirmar residir, há vários anos, no Estado de São Paulo não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, sobretudo porque incumbia ao próprio contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário perante a Receita Federal. Não pode o executado beneficiar-se da própria omissão em proceder à atualização cadastral para infirmar a regularidade da distribuição da execução fiscal. Rejeita-se, portanto, a alegação de incompetência territorial. Da alegada nulidade da citação por edital Também não prospera a insurgência. No caso concreto, foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça, a qual restou infrutífera. Conforme certidão lavrada nos autos, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado não mais residia no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa havia aproximadamente dez anos, segundo informação prestada pela recepcionista do condomínio, tendo registrado, ainda, tentativa de contato por aplicativo de mensagens, igualmente sem êxito. Nessas circunstâncias, não se verifica nulidade na posterior citação por edital. A ausência de prévia tentativa de citação postal, por si só, não é suficiente para invalidar o ato citatório, sobretudo porque a diligência realizada evidenciou que o executado não mais residia no endereço constante dos cadastros da Administração Tributária,…

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