Processo 5093893-08.2024.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5093893-08.2024.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5093893-08.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LEANDERSON LOPES LISBOA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) RÉU : CLEITON MOCELIM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE REGIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055711) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLBAUER (OAB SC055680) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de embargos de declaração ( 36.1 ) opostos por CLEITON MOCELIM VEICULOS LTDA em face da decisão proferida no evento 17.1 , por meio da qual foi deferida em parte a tutela provisória para: '' (a) redibir o contrato; (b) determinar que a ré, no prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão, retire a motocicleta da oficina e providencie a transferência para seu nome; (c) no prazo de 5 dias, devolva ao autor o valor de venda.''  A parte embargante alega obscuridade na decisão que lhe impôs as obrigações de retirar a motocicleta da oficina, transferir sua propriedade e devolver ao embargado o valor da venda, sustentando a necessidade de esclarecimentos para viabilizar o cumprimento das determinações. Aponta que a transferência do veículo junto ao DETRAN/SC depende da prévia baixa do gravame, condicionada à quitação do financiamento, não tendo a decisão definido expressamente a quem incumbe tal obrigação. Requer, assim, esclarecimento quanto à responsabilidade pela quitação, sustentando que, diante da devolução do valor ao embargado, tal encargo lhe caberia. Por fim, pleiteia a fixação de ordem procedimental, com definição de prazo para quitação do financiamento pelo embargado, entrega da documentação necessária à transferência e início do prazo para cumprimento de sua obrigação apenas após a baixa do gravame. Diante disso, requer o reconhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ( 41.1 ) na qual argumenta que inexiste obscuridade na decisão, afirmando que esta foi clara ao impor à ré as obrigações de retirar a motocicleta da oficina, promover a transferência para seu nome e devolver ao autor o valor da venda. Destaca, ainda, que restou expressamente consignado que, com o valor a ser recebido, o autor poderá quitar o financiamento, permanecendo controvertida apenas eventual diferença, a ser dirimida em sentença. Por fim, disse que a pretensão do embargante é de rediscutir o mérito da decisão.  Os autos vieram conclusos. Decido. 1.2  O recurso é tempestivo e presente o interesse recursal. Além disso, foi apontado pela embargante o vício da omissão, assim, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,  conheço dos embargos de declaração. Do mesmo modo, ainda que excepcionalmente se admita o manejo de referido recurso com efeitos infringentes, para tanto, faz-se necessário a presença de uma das hipóteses de cabimento citadas no artigo acima referido. No caso dos autos, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada. Isso porque a decisão embargada não padece de obscuridade, porquanto consignou de forma clara as obrigações impostas à parte ré, bem como indicou que a quitação do financiamento poderá ser realizada pelo autor com os valores a serem restituídos, relegando eventual diferença à apreciação em sentença. No que se refere aos prazos e procedimentos administrativos junto ao DETRAN, cumpre esclarecer que eventuais trâmites internos do órgão não se encontram sob o controle direto da parte embargante, todavia, tal circunstância não impede o cumprimento da decisão…

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