Processo 5093915-83.2025.8.09.0044

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5093915-83.2025.8.09.0044
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. LOTEAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA LOTEADORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada em face de adquirente de lotes integrantes do empreendimento “Residencial Alphaville”, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar rescindidos os contratos por culpa exclusiva da loteadora, condenando-a à restituição integral das parcelas pagas, acrescidas de cláusula penal de 10% em favor do consumidor. A apelante sustentou inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que o recorrido deixou de pagar as parcelas antes do término do prazo legal para implementação da infraestrutura do loteamento, defendendo a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos e da inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de prazo legal para conclusão da infraestrutura do loteamento; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da loteadora ou do adquirente; e (iii) determinar se são devidas a restituição integral das parcelas pagas e a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação recursal referente ao prazo previsto na Lei nº 6.766/79 para implementação da infraestrutura do loteamento não configura inovação recursal, pois constitui mero aprofundamento jurídico de tese já deduzida na origem acerca da impossibilidade de suspensão dos pagamentos pelo adquirente. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a loteadora figura como fornecedora de empreendimento imobiliário comercializado no mercado de consumo. 5. A publicidade veiculada pela loteadora, prometendo infraestrutura completa com água, energia elétrica, asfalto e rede de esgoto, vincula o fornecedor e integra o conteúdo contratual, nos termos do art. 30 do CDC. 6. O conjunto probatório demonstra que o empreendimento permaneceu sem pavimentação asfáltica e sem condições adequadas de utilização, evidenciando inadimplemento substancial da obrigação assumida pela loteadora. 7. A apelante não apresentou cronograma contratual, ato administrativo ou documento técnico apto a comprovar a existência de prazo contratual ou legal específico que justificasse a ausência prolongada da infraestrutura prometida. 8. O eventual cumprimento formal de prazo administrativo previsto na Lei nº 6.766/79 não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação da oferta, especialmente quando a utilidade concreta do imóvel depende da infraestrutura anunciada. 9. Aplica-se a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, pois a loteadora deixou de cumprir obrigação essencial do contrato, legitimando a suspensão dos pagamentos pelo adquirente. 10. A causa determinante para o desfazimento contratual consiste no inadimplemento substancial da loteadora,…

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