Processo 5093968-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5093968-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5093968-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : JANETE NATALIA LIMA GONZAGA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em ação movida contra instituição financeira. A parte agravante alega que sua remuneração mensal se enquadra nos parâmetros para concessão do benefício e que a contratação de advogado particular não impede a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária destina-se a pessoas que comprovem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. A análise das declarações de imposto de renda da agravante revela rendimentos mensais brutos superiores ao parâmetro de cinco salários mínimos, utilizado por este Tribunal para aferir a necessidade do benefício. 3. A titularidade de veículo e a existência de saldo remanescente após despesas mensais indicam capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento. 4. Os extratos bancários apresentados não infirmam a prova de capacidade financeira, demonstrando fluxo financeiro compatível com os rendimentos declarados. 5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois os rendimentos da agravante superam o limite estabelecido pela jurisprudência para concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANETE NATALIA LIMA GONZAGA  contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária   nos autos da ação em que litiga com o BANCO AGIBANK S.A. Colaciono ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Previamente à análise do recebimento da inicial: 1) Indefiro a Justiça gratuita ao autor, uma vez que da análise de seus rendimentos juntados aos autos, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria sua subsistência. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte artigo 290 do CPC;   2) Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome e devidamente atualizado a data da propositura da demanda;   3) Deverá a parte autora, também, juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado:  a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; b. O número do contrato objeto da ação; e c. O tipo de ação a ser ajuizada. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular 1  n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE 2  n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em…

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