Processo 5093998-43.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5093998-43.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5093998-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DJALMA DA COSTA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto pela autora e o outro pelo réu, contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedente a demanda para:  a)  limitar os juros remuneratórios dos contratos objeto da inicial ao triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;  b)  determinar a compensação/restituição, na forma simples dos valores pagos a maior;  c)  afastar a mora; e  d)  fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, cabendo à parte autora o pagamento de 30% e a ré de 70% dessa verba e  e) condenar as partes ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios na mesma proporção (ev.  52.1  - PG). A ré opôs embargos de declaração (ev.  59.1  - PG). Alegou que o juízo teria incorrido em erro material no tocante a data da celebração dos contratos objetos da revisão, bem como teria sido omisso quanto à tese de risco de inadimplência. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a " taxa média é mensal, não diária ", " tendo sido indicado os meses corretos nos respectivos contratos apontados ", de modo que não existe erro material que " justifique a correção da decisão, uma vez que o dia, por si só, não altera a taxa indicada ". O magistrado ainda esclareceu não ser obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da ré, principalmente quando " quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes " (ev.  70.1  - PG). Em seu recurso, a autora sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e que os honorários devem ser majorados, observada a Tabela da OAB/SC, ou o limite mínimo de 10%, " aplicando-se o que for maior ". Com isso, requerer a reforma da decisão (ev.  57.1  - PG). A ré, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378/STJ, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, defende a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao risco da operação, diante do perfil de inadimplência de sua clientela, bem como ao perfil de devedor contumaz da parte. Sustenta a    impossibilidade de devolução do indébito, porque ausente qualquer ilegalidade na contratação. Pede, por isso, a improcedência da demanda. (ev.  79.1  - PG). Os recursos são tempestivos. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ev.  11.1  - PG) e a ré recolheu o preparo (ev.  78.1  - PG). Houve contrarrazões (ev.  81.1  e ev.  87.1  - PG). Este é o relatório. Decido.  1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a…

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