Processo 5094010-57.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5094010-57.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5094010-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DIONEIDE APARECIDA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. DIONEIDE APARECIDA CAMARGO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 497,95. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a tarifa de avaliação; III) afastar a cobrança do seguro prestamista; IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos; V) condenar o banco pelos danos morais sofridos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 13), determinando-se a emenda da inicial. Justiça gratuita deferida em sede de agravo de instrumento. Manifestação sobre a contestação (evento 40). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela a de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação;  b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as…

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