Processo 5094049-31.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5094049-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO FAZIO FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVADO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E CONDENOU O AGRAVANTE/CREDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO CREDOR. (I) ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004), A TEOR DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL TEM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (ART. 71, LUG). CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. (II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE CONDENOU O CREDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. PARTE DEVEDORA QUE, AO DEIXAR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO (PAGAR A DÍVIDA), DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O MOTIVO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 10; 240, §§ 1º, 2º e 3º; 487, II; 921, § 5º; e 924, V, todos do Código de Processo Civil, no que tange à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em hipótese de reconhecimento de prescrição direta da pretensão executiva em relação a avalista não citado validamente no prazo legal. Aduz que a decisão recorrida desconsidera que a causa imediata da extinção da execução decorreu da inércia do exequente em promover a citação válida, razão pela qual a sucumbência deve recair sobre o credor, sendo indevida a condenação do executado que obteve êxito na exceção de pré-executividade. É o relatório. Inicialmente, dispensa-se o recolhimento do preparo, uma vez que a parte está representada por Curador Especial. Conforme orienta o STJ: [...] Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, caput, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19-10-2020). Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente; a parte está isenta do…
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