Processo 5094151-03.2025.8.09.0087
TJGO • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADES. DOSIMETRIA. PERDIMENTO DE BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), à pena somada de 09 anos e 10 meses de reclusão e 596 dias-multa, com o perdimento do veículo apreendido. A defesa alega, preliminarmente, nulidade do flagrante por ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, configurando "fishing expedition", e inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal ou a ampliação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Quanto ao crime de adulteração, requer a absolvição por ausência de prova de autoria e dolo, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. Por fim, impugna o perdimento da motocicleta apreendida, alegando ausência de nexo entre o bem e a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve nulidade do flagrante e da busca pessoal por ausência de justa causa; (II) se a denúncia é inepta por deficiência narrativa; (III) se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas ou se cabe desclassificação ou ampliação da fração de tráfico privilegiado; (IV) se há prova de autoria e dolo no crime de adulteração de sinal identificador ou se a pena-base deve ser redimensionada; e (V) se o perdimento do veículo apreendido deve ser afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do flagrante e da busca pessoal é reconhecida quando baseada em prévia informação concreta, monitoramento, observação de transação de drogas e apreensão de entorpecentes, configurando fundada suspeita, e não "fishing expedition". 4. As preliminares foram rejeitadas, pois os fatos foram devidamente narrados na denúncia, e a abordagem policial atendeu aos preceitos legais. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos policiais harmônicos e coerentes, corroborados pela visualização da transação de drogas, apreensão da substância com a usuária e a apelante, e demais circunstâncias que indicam a destinação mercantil. 6. A desclassificação para uso pessoal é inviável, diante da dinâmica delitiva e do conjunto probatório que demonstram a mercancia. 7. A dosimetria da pena para o tráfico de drogas observou a técnica trifásica, com a pena-base exasperada devido à natureza da droga (cocaína) e às circunstâncias do crime (transporte do entorpecente com filho menor). 8. A fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é justificada pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime, mesmo com a primariedade técnica e a quantidade de droga. 9. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) está amparada na prova pericial e na condução consciente do veículo com adulterações grosseiras e perceptíveis, utilizado como instrumento para o tráfico. 10. O dolo no crime do art. 311, § 2º, III, do CP é inferido pela ciência da apelante sobre as adulterações, sendo seu ônus…
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