Processo 5094161-10.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094161-10.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DANIEL CUNHA BRAGA ADVOGADO(A) : IGOR GERALDO MAGALHÃES MOREIRA (OAB MG186420) DESPACHO/DECISÃO Evento 165 c/c 171: Anote-se e promova a retirada da DPU do sistema processual. Outrossim, no que tange à alegada impenhorabilidade do caminhão BENZ/L 2014 - Placa - GNE8866 por se tratar de instrumento de trabalho, a orientação jurisprudencial é no sentido da interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade. É dizer, a impenhorabilidade de veículos automotores se restringe aos casos em que estes constituem a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando a atividade em si consista no transporte de coisas ou pessoas, ou situações similares. O E. Tribunal Regional Federal 2ª Região tem firme jurisprudência sobre o tema, como se depreende dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL. PENHORABILIDADE. ART. 833, V, CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXPRESSÕES "NECESSIDADE" E "UTILIDADE". PENHORA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Carlos Alberto da Silva objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, mantendo a penhora do veículo automotor marca Hyundai modelo HB 20 S 1.0 placa LRT 7342. 2. A impenhorabilidade constitui exceção à regra de ser passível de penhora o patrimônio do devedor. A interpretação das expressões "necessidade" e "utilidade" deve ser restritiva, sob pena de todos veículos se tornarem impenhoráveis, uma vez que todos possuem como fim o deslocamento de pessoas ou coisas, incluindo-se o deslocamento ao trabalho ou ao local de prestação de serviço. 3. A impenhorabilidade dos automóveis se restringe aos casos em que este constitui a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando a atividade em si consiste no transporte de coisas ou pessoas, devendo em outras hipóteses restar demonstrada situação de mesmo alcance (TRF2. AG 2015.00.00.012097-8, Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, 4ª Turma Especializada. E-DJF2R 24/11/2017). 4. O próprio apelante afirma não ser o automóvel a própria ferramenta de trabalho, fazendo uso do veículo em referência para se deslocar até o domicílio de seus clientes, não se enquadrando na hipótese de impenhorabilidade. 5. Não há necessidade na produção de prova testemunhal, não existindo cerceamento de defesa. 6. Apelação não provida. (01476689520174025105 Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) VIGDOR TEITEL Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data 15/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL. TÁXI. ART. 833, V, DO CPC/2015. VEÍCULO UTILIZADO PELO PERMISSIONÁRIO MOTORISTA. DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA AUXILIAR. BEM ÚTIL AO EXERCÍO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do veículo táxi, de sua propriedade, tendo em vista manifestação da Fazenda Nacional de que o corresponsável exploraria atividade de terceiro no referido bem. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com exceção dos casos em que o automóvel é a própria ferramenta de trabalho, como taxi, autoescola e transporte escolar, o veículo não pode ser considerado, por si só, como bem necessário ao exercício profissional, devendo o Executado comprovar, in casu, a sua real necessidade. 3. De fato, se não houver…
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