Processo 5094178-36.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5094178-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARILETE RODRIGUES DE AMORIM LAURINDO ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) AGRAVANTE : EZEQUIEL JOSE LAURINDO ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) AGRAVADO : DEIVID MAZON CARBONI ADVOGADO(A) : VALDIRLEI ZANELATTO (OAB SC034297) ADVOGADO(A) : ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A) : SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID MAZON CARBONI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURREIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA. TEMÁTICA NÃO APRECIADA NA ORIGEM, QUE ESCAPA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO ENCONTRA URGÊNCIA QUE RECLAME MITIGAÇÃO, PODENDO SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO OBSTADO NO PONTO. MEDIDA DE URGÊNCIA VOLTADA AO BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DE PERIGO DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO EVIDENCIA RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE RECOMENDA MÁXIMA CAUTELA PARA MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CUMPRIDOS. LEVANTAMENTO DOS BLOQUEIOS E CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE IMPOSITIVOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que se refere à omissão do julgado, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de distinção entre risco concreto e prova cabal de dilapidação e os elementos fáticos apontados. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, no que concerne aos requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar. Sustenta que o acórdão atribuiu interpretação restritiva, ao condicionar o reconhecimento do risco ao resultado útil do processo à demonstração de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou atos concretos de frustração da execução, exigência não prevista em lei, bastando elementos aptos a evidenciar o perigo de dano em cognição sumária. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente…
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