Processo 5094192-93.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5094192-93.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : ADINP DISTRIBUIDORA DE DIARIOS OFICIAIS LTDA M/E (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JANE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ135492) APELANTE : MARIO CARMO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JANE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ135492) APELANTE : NORMA DE ANDRADE DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JANE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ135492) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TRANSAÇÃO E PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de título executivo extrajudicial ajuizados em face de instituição financeira pública. No curso da execução originária, as partes informaram a celebração de acordo na esfera administrativa, com comprovação do pagamento integral do débito, o que ensejou a homologação da transação e, posteriormente, a extinção da execução por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: consiste em definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, diante da superveniente extinção da execução originária por quitação integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução originária por pagamento integral do débito elimina a utilidade prática dos embargos à execução, cujo objetivo é desconstituir a obrigação exequenda. 4. A homologação da transação e o trânsito em julgado da sentença extintiva impedem o reexame da controvérsia, por inexistir mais débito a ser afastado. 5. A perda superveniente do interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 6. Os embargos à execução, embora autônomos, mantêm relação de dependência com a execução, de modo que sua subsistência pressupõe a existência desta. 7. A ausência de interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação prejudicada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC. Teses de julgamento : 1. A extinção da execução por pagamento integral do débito acarreta a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução. 2. A inexistência de obrigação exequenda inviabiliza o prosseguimento de demanda destinada à sua desconstituição. 3. A perda de interesse processual, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A transação que abrange honorários advocatícios afasta a condenação em verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 485, VI; 487, I e III, b; 924, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 0204590-23.2017.4.02.5117, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, DJ 12/04/2021; TRF2, AC 0515317-31.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe 13/08/2020; TRF2, AC 0503978-94.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, DJe 20/02/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.