Processo 5094212-39.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5094212-39.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5094212-39.2022.8.24.0930/SC APELANTE : EUGENIO POPADIUK (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de conhecimento, contra sentença ( evento 91, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a controvérsia era de natureza jurídica e cabível o julgamento antecipado; aplicou o Código de Defesa do Consumidor; reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico, a falsidade da assinatura no contrato e declarou a inexistência da relação jurídica; determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro; afastou a indenização por danos morais por ausência de comprovação de abalo. Alega o apelante Eugênio Popadiuk ( evento 96, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a ré realizou cobranças sem autorização contrariando princípios de boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor; que a decisão desconsiderou a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores; que a sentença é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça; que restou caracterizada a inexistência de relação jurídica até mesmo pelo Juízo de piso; que houve dano à esfera imaterial da parte apelante; que deve ser indenizada pelos danos morais com fundamento na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil; que a apelada realizou descontos de forma ilegal e arbitrária; que o valor do benefício previdenciário é ínfimo e os descontos comprometeram despesas essenciais; que a quantidade de empréstimos revela dificuldades econômicas; que a parte autora recebe menos de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; que o valor descontado não é irrisório diante da baixa renda; que o dano moral é in re ipsa ; que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido; que a apelada responde pelo risco da atividade; que houve prática abusiva reiterada; que o público alvo são pessoas idosas; que o Poder Judiciário não pode ratificar a prática abusiva; que há diversas ocorrências semelhantes no país; que houve violação das regras consumeristas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; manutenção da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no  evento 103, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.  2.1. Dos danos morais: A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta. No âmbito desta Corte, ao julgar o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmou-se o Tema 25, no qual foi fixado o entendimento de que o dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de…

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