Processo 5094273-97.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5094273-97.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5094273-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ELISETE DE ANDRADE COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELISETE DE ANDRADE COSTA CORAL em face do Município de Belo Horizonte, objetivando o recebimento do Abono Permanência a partir da data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria. Afirma ser servidora pública do Município de Belo Horizonte, admitido em 11/07/1991 no cargo efetivo de Agente Serviço de Saúde. Aduz que preencheu os requisitos para aposentadoria a partir de 22/08/2021. Contestação apresentada pelo réu em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alega que o Abono Permanência apenas pode ser concedido com prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 42, §3º da Lei nº 10.362/11. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que é reputado verdadeiro o fato de a parte autora ter cumprido todos os requisitos para aposentar-se no dia 22/08/2021, nos termos do art. 374, II, do CPC/15, conforme documento sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Deste modo, o cerne do litígio perpassa, exclusivamente, por analisar se o direito de a parte autora receber o Abono Permanência surge com o cumprimento dos requisitos de aposentadoria ou se necessita de prévio requerimento administrativo. À época em que a autora cumpriu os requisitos para sua aposentadoria, o Abono Permanência era um direito do servidor que, embora tivesse cumprido os requisitos para aposentar-se, optava por permanecer na ativa. Tal privilégio estava disposto no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em…

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