Processo 5094306-56.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5094306-56.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5094306-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP406170) ADVOGADO(A) : JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA (OAB RJ154647) AGRAVADO : JRC COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB SC026939) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR GALLO (OAB PR037691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU AS TESES ARGUIDAS PELA ACIONADA. RECURSO DA RÉ. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CAPÍTULO DA INSURGÊNCIA QUE SE VOLTOU À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DA INSURGENTE A POSTULAR A REFORMA DO  DECISUM . INVIABILIDADE. DECISÃO ATACADA NÃO INCLUSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. URGÊNCIA NA ANÁLISE DO TEMA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A SER EM PARTE CONHECIDO. MÉRITO. HIPÓTESE NA QUAL A AUTORA PRETENDE O REEMBOLSO DAS TAXAS DE  DEMURRAGE  QUE TEVE DE DESEMBOLSAR EM TESE POR CONTA DA ENTREGA DE  CONTAINER  EM PORTO DIFERENTE DAQUELE ANTES PROMETIDO PELA ACIONADA. DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 1.102/1903 NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAQUELA NORMA ESPECÍFICA. TEMA 1035/STJ. PRAZO DE 5 ANOS PARA COBRANÇA DE DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. LUSTRO RESPEITADO PELA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, no que concerne à incidência do prazo prescricional trimestral, sustentando, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos possui identidade material com o contrato de depósito mercantil, ainda que inserida em contexto portuário, motivo pelo qual deveria prevalecer a prescrição especial de três meses prevista no referido diploma legal, afastada pelo acórdão recorrido. Quanto à  segunda controvérsia , a parte recorrente afirma violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativamente à aplicação do prazo prescricional trienal, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição geral prevista no Código Civil para a pretensão de reparação civil, teria afastado indevidamente a norma especial contida no Decreto n. 1.102/1903, apesar de reconhecer que a controvérsia envolve obrigação de armazenagem remunerada e restituição de mercadorias. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e…

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