Processo 5094324-11.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5094324-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTINHO TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 23.180.004/0001-02 RÉU: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. CPF: 59.970.624/0022-09 e outros DECISÃO Ante a certidão de id XXX.XXX.XXX-XX e havendo preliminares suscitadas nas defesas de is XXX.XXX.XXX-XX e id XXX.XXX.XXX-XX, passo a deliberar. Inicialmente consigno, contrariando os argumentos suscitados pelas rés em sede de defesa que a relação existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do ora aduzido pelas rés, a jurisprudência mineira consolidou a aplicação da teoria finalista mitigada para amparar a pessoa jurídica adquirente de bens de produção quando demonstrada sua vulnerabilidade econômica, informacional ou técnica perante os fornecedores. No presente feito, em análise aos documentos constantes da inicial, verifico que a parte autora atua no setor de transportes de cargas e, embora utilize o veículo de grande porte como ferramenta para incremento de suas atividades comerciais, revela manifesta hipossuficiência técnica e de informação em relação às rés, as quais detêm com exclusividade o conhecimento técnico do software e dos componentes eletrônicos do veículo. Sobre a aplicabilidade do CDC desde que demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim deliberou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e impôs à instituição financeira a exibição de documentos relativos à formação e evolução da dívida. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo contrato bancário com pessoa jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é cabível a exibição de documentos mesmo diante de confissão de dívida. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. A presença de pessoa jurídica no polo passivo não afasta, por si só, a incidência do CDC, sendo possível sua aplicação quando evidenciada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, requisitos presentes no caso concreto. A assimetria informacional justifica a transferência do ônus probatório à instituição financeira, detentora dos dados relativos à formação da dívida. A apresentação de cálculos ou pareceres pelos…
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