Processo 5094347-17.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5094347-17.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094347-17.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 328155983), prolatada nos autos n. 1002032-28.2024.8.26.0128 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso, SP, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação previdenciária, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo em 17.7.2024, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no artigo 143 da Lei n. 8.213/1991. O Juízo "a quo" reconheceu o exercício de atividade rural da parte autora com base em início de prova material consistente em registros na CTPS do companheiro “Salmo Nogueira”, complementado por prova testemunhal produzida em audiência, cujos depoimentos foram considerados harmônicos e corroboraram o labor rural em regime de economia familiar. A sentença também fixou que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme os Temas 810 do excelso Supremo Tribunal Federal e 905 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de então, pela taxa Selic acumulada mensalmente, incidindo juros de mora desde a citação até a expedição de RPV ou precatório, observada posteriormente a Súmula Vinculante 17. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isenta de custas, mas responsável pelas despesas processuais (Id 328155983; Id 328155984; Id 328155985). Em suas razões recursais (Id 328155989), o INSS sustenta que a sentença merece reforma, alegando ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Afirma que a aposentadoria por idade rural exige prova do efetivo labor campesino pelo tempo correspondente à carência legal, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213.1991, bem como do artigo 25, inciso II, do mesmo diploma. Aduz inexistir início de prova material idôneo em nome da parte autora, apontando que os autos contêm apenas CTPS pertencente a terceiro, “Salmo Nogueira”, documento que reputa insuficiente para comprovar a condição de segurada especial. Argumenta que a prova testemunhal isolada não supre a ausência de documentação mínima e sustenta, ainda, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização e no Tema 145 da mesma Corte. Requer, ademais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de risco de dano ao erário decorrente do pagamento de benefício supostamente indevido. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se…

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