Processo 5094361-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5094361-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5094361-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) AGRAVANTE : FRANCIELE GOULARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária aos recorrentes, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública e excesso de execução; (ii) a ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com outros encargos; (iii) a nulidade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação; (iv) a invalidade da cláusula de renúncia ao direito de defesa; (v) o direito ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do Agravo de Instrumento por meio de petição juntada aos autos. 2. O artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso. 3. A desistência recursal é um ato unilateral de vontade que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso prejudicado, negando-lhe seguimento. IV. DISPOSITIVO: Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA e  FRANCIELE GOULARTE DE LIMA  em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária aos recorrente, rejeito a exceção de pré-executividade, por não comportar na via eleita a análise das matérias suscitadas e, assim, determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 60, DESPADEC1 ):  Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA e  FRANCIELE GOULARTE DE LIMA  (Evento  30.1 ), através da qual veiculam diversas matérias com o intuito de obstar o prosseguimento da execução. Em síntese, os excipientes alegam excesso de execução decorrente de suposta capitalização diária abusiva de juros, cumulação indevida da Taxa SELIC com outros encargos e juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora e macularia o título executivo. Argumentam, ainda, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a nulidade de eventual cláusula de renúncia ao direito de defesa, a inépcia da inicial por ausência de memorial de…

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