Processo 5094401-22.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5094401-22.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5094401-22.2022.8.24.0023/SC APELANTE : TANIA MARIA TURRA COL DEBELLA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) DESPACHO/DECISÃO Tania Maria Turra Col Debella deflagrou "cumprimento de sentença coletiva" contra Estado de Santa Catarina. A lide foi extinta nos termos adjacentes (Evento 17, 1G): Ante o exposto,  ACOLHO   a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e, considerando que houve pagamento do precatório expedido nos autos n.   50002385120248240000, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento,  com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. [...]  Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios  em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10%  sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação  que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.  Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. [...]  Considerando que  no caso concreto a execução é anterior ao julgamento do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça , assim é fixada a sucumbência da fazenda pública no que toca à execução: 1) Com relação aos créditos pagos por precatório, não são cabíveis honorários, diante do disposto no artigo 85, § 7º, do CPC. 2) Com relação aos créditos pagos por RPV, serão fixados honorários sobre o valor consolidado do crédito, seja pela incidência da Súmula 345 do STJ (para execuções individuais de ações coletivas), seja pela incidência do Tema 1190 do STJ (para execuções de ações individuais). [...]  CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios  referentes à execução  no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10%  sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença  que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença   deverá  ser feita por  mera petição  nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido. Apresentada a conta dos honorários,…

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