Processo 5094434-76.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5094434-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VICENTE DE PAULA FERREIRA RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE DE PAULA FERREIRA RODRIGUES FILHO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CC. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. FILHOS DO AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DIRETO, NECESSÁRIO E EXCLUSIVO ENTRE O USO DO AUTOMOTOR E O TRATAMENTO DAS CRIANÇAS. PARECERES QUE NÃO COMPROVAM A INDISPENSABILIDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. TESE DE BOA-FÉ FUNDADA EM PAGAMENTOS PARCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. ELISÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, COMPREENDENDO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, VINCENDAS E OS ENCARGOS EXIGIDOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação aos arts. 1.228 e 940 do Código Civil, no que concerne à legalidade da busca e apreensão fundada em contrato supostamente viciado e à ocorrência de cobrança indevida, o que fez sob a tese de que a instituição financeira teria omitido a existência de contrato anterior e exigido mais do que o efetivamente devido, em razão de conduta caracterizada como dolosa e de má-fé, trazendo a seguinte fundamentação: “A atitude da Recorrida, de omitir o primeiro contrato para viabilizar a busca e apreensão, configura evidente pedido de mais do que é devido, atraindo a incidência do artigo 940 do Código Civil” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustentou violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à suposta substituição irregular de produto com vício mediante celebração de novo contrato, o que fez sob o argumento de que a recorrida deveria ter procedido por meio de aditivo contratual, com aproveitamento dos valores já pagos, e não pela formalização de novo financiamento, afirmando que: “A operação realizada pela Recorrida consistiu, na prática, em uma substituição de produto com vício, o que deveria ter sido feito por meio de um mero aditivo contratual, conforme determina o art. 18, § 1º, I, do CDC” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à…
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