Processo 5094459-83.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5094459-83.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: E. S. D. J. REPRESENTANTE: ELISANGELA MOREIRA RAMOS CRIANÇA INTERESSADA: T. J. M. S. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ELISANGELA MOREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TULIANDRES JÚNIOR MOREIRA em face do acórdão proferido em 28.11.2025, que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, declarou prejudicada a apelação e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 346217553), o embargante aponta omissão, erro material e contradição, sustentando que o acórdão teria considerado ausente prova essencial — notadamente certidão-relatório carcerário — quando tal documento estaria acostado aos autos. Aduz, ainda, que o relatório da pena demonstra alteração de regime em 13.1.2022 e posterior regressão com início de recolhimento em 27.9.2022, de modo a manter, segundo a parte autora, a qualidade de segurado no momento do novo recolhimento, circunstância que, se reconhecida, impactaria na verificação da carência e na procedência do pedido de auxílio-reclusão, pleiteando a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (12.9.2023). Prequestiona a matéria para fins recursais. Não há contrarrazões apresentadas pela parte adversa. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela…
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