Processo 5094475-87.2020.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5094475-87.2020.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094475-87.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : SERGIO LUIZ PINHEIRO ROMEIRO ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) EXEQUENTE : SERGIO LUIZ PINHEIRO ROMEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) EXEQUENTE : MANOELA LERIDA ROMEIRO HERMSDORFF ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) EXEQUENTE : ALEXANDRE DA SILVA ROMEIRO ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, na qual a parte autora objetiva a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, conforme título judicial que condenou o INSS a revisar a vantagem percebida por servidores inativos e pensionistas que já se encontravam aposentados à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças devidas, nos seguintes termos: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 80 pontos, com compensação dos valores eventualmente pagos a menor. Intimado nos termos do art. 535 do CPC dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 28, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de indevida aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária (evento 36). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo (evento 43). A parte autora manifestou discordância, sustentando a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (evento 48), ao passo que o INSS anuiu com o parecer técnico apresentado (evento 50). Posteriormente, foi juntado novo parecer da Contadoria Judicial, já em consonância com a orientação do Tema 810 do STF (evento 60), tendo as partes se manifestado a respeito (eventos 64 e 69). Sobreveio decisão determinando a regularização do polo ativo, diante da ausência de comprovação da legitimidade da parte autora para execução do título coletivo (evento 70), sendo posteriormente requerida a habilitação dos sucessores da autora originária, o que não foi objeto de oposição pelo INSS (evento 79). A habilitação foi deferida (evento 81), ocasião em que também foi acolhida a impugnação do INSS e fixado o valor da execução em R$ 40.700,69 (atualizado em 07/2021), com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento nº 5015361-71.2023.4.02.0000, tendo sido determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso (evento 109). No julgamento do referido recurso, a 6ª Turma Especializada, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo, para determinar a elaboração de novos cálculos com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 810, 1.170 e 1.361, afastando a aplicação da remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dessobrestado o feito, foi proferida decisão no evento 122 determinando a intimação das partes para manifestação dos cálculos do evento 60, já elaborados em consonância ao disposto no acórdão do agravo de instrumento nº 5015361-71.2023.4.02.0000, já transitado em julgado. É o relatório do necessário. Decido . A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária…

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