Processo 5094479-51.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5094479-51.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094479-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB RJ264049) DESPACHO/DECISÃO No Evento 27, o executado apresentou manifestação em atendimento à decisão do Evento 26, trazendo documentação complementar destinada a demonstrar a origem dos valores constritos via SISBAJUD e o percurso financeiro dos recursos até a conta efetivamente atingida pela constrição judicial. Sustenta que o valor de R$ 38.000,00, recebido a título de remuneração em 29/05/2026, foi transferido para conta digital mantida junto ao Banco XP S.A. e, na sequência, para conta de investimentos junto à XP Investimentos CCTVM S.A., sobre a qual recaiu a constrição. Alega, ainda, que o saldo remanescente bloqueado corresponderia a reservas formadas por sobras de verbas salariais acumuladas de meses anteriores, razão pela qual requer o desbloqueio integral da quantia constrita. É o breve relatório. Decido. Na decisão do Evento 26, este Juízo consignou que os documentos inicialmente apresentados já demonstravam o recebimento de verba salarial pelo executado no valor de R$ 38.289,54 em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado no Evento 24 (EXTR2), bem como a transferência da quantia de R$ 38.000,00 para conta de sua titularidade junto ao Banco XP S.A. A controvérsia então identificada não dizia respeito à natureza salarial da referida quantia, já suficientemente evidenciada pela documentação apresentada, mas sim à ausência de comprovação documental apta a demonstrar que os recursos transferidos ao Banco XP S.A. haviam sido posteriormente direcionados à conta de investimentos mantida junto à XP Investimentos CCTVM S.A., precisamente aquela atingida pela constrição realizada via SISBAJUD. A documentação complementar ora apresentada, contudo, sana a inconsistência então apontada. Com efeito, o comprovante de transferência juntado aos autos demonstra que, em 29/05/2026, às 07h03, foi realizada transferência no valor de R$ 38.000,00 da conta digital mantida pelo executado junto ao Banco XP S.A. para a conta de investimentos de mesma titularidade junto à XP Investimentos CCTVM S.A. Além disso, o extrato da conta digital evidencia o recebimento do referido valor e sua imediata transferência para a conta de investimentos, ao passo que o extrato da XP Investimentos registra o correspondente ingresso dos recursos na mesma data. Tem-se, portanto, suficientemente demonstrado o percurso financeiro da quantia de R$ 38.000,00, cuja origem salarial já havia sido comprovada nos autos mediante o extrato juntado no Evento 24 (EXTR2), desde o recebimento da remuneração na Caixa Econômica Federal até a conta de investimentos posteriormente alcançada pela ordem de bloqueio. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao restante do montante constrito. Embora o executado sustente que a integralidade do saldo bloqueado possua natureza salarial, por decorrer de economias formadas a partir de remunerações recebidas em meses anteriores, a documentação apresentada não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que os valores remanescentes possuam exclusivamente tal origem. Os extratos juntados revelam a existência de diversas movimentações financeiras na conta de investimentos e na conta digital vinculada, incluindo transferências recebidas em valores expressivos, aplicações, resgates e outras operações financeiras, sem que tenha sido apresentada documentação apta a…

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