Processo 5094481-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5094481-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : SILVIO ROBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos de ação em que litiga com instituição bancária, sob o fundamento de que sua renda bruta mensal supera o patamar de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal como parâmetro para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a renda líquida do agravante, após os descontos legais obrigatórios e os descontos em folha decorrentes de empréstimos, é compatível com a concessão da gratuidade de justiça, à luz do Tema 1.178 do STJ e do parâmetro adotado por este Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1.178, fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, sendo os parâmetros objetivos de renda admitidos apenas em caráter suplementar, após oportunizar à parte a comprovação de sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Centro de Estudos deste Tribunal, na Conclusão n. 49, deve ser compreendido como referencial auxiliar de aferição, e não como critério rígido ou excludente, sendo necessária a análise individualizada da situação concreta da parte. 3. Este Colegiado adota o valor líquido da remuneração — isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios — como base de comparação com o patamar de cinco salários mínimos. 4. No caso concreto, a renda bruta do agravante é de R$ 9.922,89; após a dedução da contribuição previdenciária (R$ 1.076,37) e do imposto de renda (R$ 1.367,65), a remuneração líquida corresponde a R$ 7.478,87, valor inferior ao limite de R$ 8.105,00 (cinco salários mínimos de 2026), o que afasta o fundamento utilizado para o indeferimento. 5. Além disso, o contracheque evidencia descontos autorizados relativos a empréstimos junto ao Banrisul, ASJ e AGPTEA, que somam R$ 4.253,42, demonstrando significativo comprometimento da renda mensal e reforçando a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. 6. A gratuidade de justiça não exige situação de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais pode comprometer o sustento próprio ou familiar da parte, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO ROBERTO SILVA DA SILVA contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça nos autos da ação em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis a decisão atacada ( evento 11, DESPADEC1 ): As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de…
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