Processo 5094490-51.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5094490-51.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5094490-51.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCOS ANDRE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2. Alega a recorrente que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício. É o relatório. Passo a decidir. 3. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como  “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”  (art. 20, §2º). Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal. 4. O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. 6. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. 7. A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 8  Visão monocular . Consoante disposição da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. 9. Tal previsão legal foi objeto de incidente de uniformização, afetado como representativo de controvéria (Tema 378). Na hipótese, discutiu-se se o diagnóstico de visão monocular é suficiente para caracterizar a deficiência, dispensando-se a avaliação biopsicossocial.  10. A…

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