Processo 5094535-94.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5094535-94.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRE DA SILVEIRA PONTES (OAB RS049444) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada e condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ e as teses firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA em face da sentença ( evento 57, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 64, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 7,35% ao mês, por ser significativamente superior à taxa média de mercado de 5,76% ao mês. Argumentou que a sentença, ao admitir como razoável uma taxa de até 50% acima da média, impôs um ônus excessivo ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e o dever de informação. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros, com a consequente devolução dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 71, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Presentes os…
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