Processo 5094566-75.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5094566-75.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5094566-75.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : MATHEUS RODRIGUES DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MATHEUS RODRIGUES DA MOTTA , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos (evento  32.1 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. - Nos termos do art. 101 do CPC, a decisão que indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, salvo se proferida na sentença, hipótese em que caberá apelação. - Uma vez mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, fica vedada a renovação do requerimento, salvo comprovação de fato superveniente que demonstre a alteração da situação econômica da parte. - Sendo o pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação mera reiteração de pedido anteriormente indeferido em decisão interlocutória, sem demonstração de alteração da situação econômica, incide a regra do art. 505 do CPC, que obsta a rediscussão de matérias já decididas. - Agravo interno não provido. Os embargos de declaração (evento  42.1 ) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 66.1 . Alega o recorrente (evento 76.1 ), em síntese, que houve violação aos artigos 9º, 98,  caput , §5º, 99, 85, §§2º e 11 e 927 do CPC, bem como entendimento do STJ. Defende que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, e que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.  Pontua que, em casos em que a gratuidade de justiça é discutida, deve ser oportunizado a parte demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E, no cado dos autos, houve o indeferimento da gratuidade de justiça sem sequer dar oportunidade da parte Recorrente de juntar novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Contrarrazões nos eventos  85.1  ,  86.1  e 88.1 . É o relatório. Decido. Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal à legislação federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática nem à reapreciação do conjunto probatório dos autos. O acórdão recorrido entendeu nos seguintes termos (evento  65.2 ): "Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe que a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese de a matéria ser decidida em sentença, caso em que a insurgência deverá ocorrer por meio da interposição de apelação. Trata-se, portanto, de decisão imediata e unicamente recorrível. Assim, mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça após o julgamento de agravo de instrumento, não é admissível a renovação do pleito, salvo demonstração de…

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