Processo 5094582-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5094582-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5094582-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : ANGELA MARIA BRAUN ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua baixa, facultada a reativação mediante memória de cálculo apresentada pelo Estado, em razão da existência de acordo homologado na ação coletiva que estabeleceu fluxo para apresentação de pagamento espontâneo pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, determinando sua baixa. 2. A decisão que deixa de receber o cumprimento de sentença e determina sua baixa, ainda que facultada a reativação, esgota a finalidade do pleito executivo na forma como foi proposto, caracterizando uma decisão com efeitos terminativos. 3. A decisão que extingue a fase de execução tem natureza de sentença, conforme o art. 203, §1º, do CPC, e deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, diante da clareza dos dispositivos processuais aplicáveis. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de Instrumento interposto por  ANGELA MARIA BRAUN  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: I. Cuida-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva (processo n.º  5033159-98.2011.8.21.0001/RS ) promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006.  As partes apresentaram transação a respeito do fluxo para apresentação de  proposta de pagamento espontâneo dos beneficiários contemplados no título executivo , ativos e inativos,  que se encontram vivos e sem ocorrência de litispendência/coisa julgada ou ação individual com o mesmo objeto, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros.  O referido  acordo  firmado pelas partes foi celebrado e  homologado  nos autos do processo originário. O fluxo para apresentação do pagamento espontâneo ocorre da seguinte forma:  O ERGS apresenta, mensalmente, nos autos da ação originária , petição com memória de cálculo de, no mínimo, 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, o que significa que seus termos devem ser integralmente respeitados. Ao prever que os pagamentos seriam feitos com base nos cálculos do Estado, o sindicato, agindo como substituto processual, vinculou a categoria a essa modalidade de liquidação. Nesse cenário, o servidor individualmente não pode iniciar um cumprimento de sentença sem a observância dos cálculos do Estado, pois estaria desrespeitando os termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados