Processo 5094609-70.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5094609-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ALVINA HACKBARTH ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO MARIA ALVINA HACKBARTH interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, no que concerne à produção de efeitos de decisão judicial contra terceiro estranho à relação processual, trazendo a seguinte argumentação: “Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada e os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes que integraram a relação processual, sendo juridicamente inadmissível a produção de efeitos diretos contra terceiros estranhos à lide.” “Dessa forma, o acórdão recorrido viola diretamente o art. 506 do CPC ao admitir a projeção de efeitos de decisão judicial sobre terceiro estranho à relação processual.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à extinção do processo por ilegitimidade passiva com antecipação indevida de juízo de mérito, trazendo a seguinte argumentação: “A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações da parte autora, sendo vedado ao julgador antecipar juízo de mérito sob o pretexto de análise das condições da ação.” “Ao exigir, desde logo, demonstração de dolo ou fraude, o acórdão recorrido transforma a análise da legitimidade em juízo antecipado de improcedência, violando o art. 485, VI, do CPC.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 143 do Código de Processo Civil, no que concerne à errônea qualificação jurídica do vício como error in judicando , em vez de error in procedendo , para fins de responsabilização estatal, trazendo a seguinte argumentação: “A responsabilização estatal por vício processual não se submete, necessariamente, à demonstração de dolo ou fraude do magistrado, sobretudo quando se discute regularidade estrutural do ato jurisdicional.” “Ao desconsiderar essa distinção e aplicar regime jurídico próprio do error in judicando, o acórdão recorrido incorre em erro de subsunção normativa, violando o art. 143 do CPC.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira , à segunda e a terceira controvérsias , o Colegiado de origem assim decidiu: O embate atual diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, uma vez que não se vislumbra ato temerário ou equivocado do juiz homologador que justifique a participação do ente estatal na demanda em análise. [...] A agravante insiste em redimensionar a controvérsia sob a roupagem de suposto error in procedendo , sustentando que a homologação do acordo teria produzido efeitos contra terceiro estranho à lide, em afronta ao art. 506 do Código de Processo Civil, circunstância que, sob a sua ótica, autorizaria a responsabilização objetiva do Estado, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese, contudo, não prospera. Consoante já explicitado, o…
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