Processo 5094612-88.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5094612-88.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS E RESPECTIVOS RECURSOS ADESIVOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EFETIVADAS PELA COMPRADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO VENDEDOR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I.Caso em exame 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que quanto ao processo n. 5094612-88.2022.8.09.0051 (ação de rescisão contratual), julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor (Miguel Camargo) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com relação ao processo n. 5454652-94.2021.8.09.0051 (consignação em pagamento), julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de declarar extinta a obrigação de Carla dos Santos sobre o pagamento das parcelas referentes à compra e venda formalizada na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 16/12/2016, no Livro 5647-N, Folha 174, Protocolo 311307, do 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Após o trânsito em julgado, autorizou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor de Miguel Camargo. Condenou o réu (Miguel Camargo) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, não tendo sido deferida em seu favor a gratuidade de justiça nestes autos. Atinente ao processo n. 5045511-24.2018.8.09.0051 (ação de imissão de posse), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Determinar a imissão na posse de Carla dos Santos sobre o imóvel situado à Rua RB7A, Quadra 07, Lote 84, Bairro Residencial Morada do Bosque, Goiânia/GO; b) Condenar Miguel Camargo ao pagamento do valor de R$ 6.695,48, a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês; c) Condenar ambas as partes, na proporção de 25% para Carla dos Santos e de 75% para Miguel Camargo, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja cobrança fica suspensa somente em relação à Carla dos Santos, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça nestes autos. II.Questão em discussão 2.As questões em discussão consistem: a) Conhecimento ou não do segundo e terceiro apelos e respectivos recursos adesivos, por violação ao princípio da unicidade recursal; b) Cerceamento de defesa, por irregularidade procedimental na instrução e julgamento; c) Decadência da pretensão de anulação da escritura pública; d) Concessão ou não da gratuidade da justiça ao autor/apelante; e) Configuração dos danos morais. III.Razões de decidir 3.As apelações cíveis e recursos adesivos interpostos nos autos da ação de imissão de posse e nos autos da ação de consignação em pagamento (2ª e 3ª apelações e respectivos recursos adesivos), não merecem conhecimento, por violação ao princípio da…

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