Processo 5094616-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5094616-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5094616-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB RS062046) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL MANTIDA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR NOVO PRAD E AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EM CASO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público, manteve a competência do juízo cível para processar a execução de obrigação de recuperação ambiental e classificou as despesas de reparação como créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a competência do juízo cível para processar o cumprimento de sentença após a decretação da falência; (ii) a possibilidade de extinção ou suspensão da obrigação de apresentar novo Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), diante da execução do plano pela atual proprietária do imóvel; (iii) a natureza extraconcursal ou concursal das despesas de reparação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação de recomposição ambiental é obrigação de fazer ilíquida, o que atrai a exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, mantendo a competência do juízo cível, pois o acompanhamento técnico e a fiscalização pelo órgão ambiental são incompatíveis com a função arrecadatória do juízo falimentar. 2. A atual proprietária do imóvel executa o PRAD perante a FEPAM desde 2018, e o adimplemento da obrigação por terceiro aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 304 do CC/2002, tornando desnecessária a elaboração de novo plano pela massa falida. 3. A imposição de multa cominatória contra massa falida é ineficaz, pois não exerce efeito coercitivo sobre pessoa jurídica sem atividade operacional e onera injustamente o acervo destinado ao pagamento dos credores habilitados. 4. O sinistro ambiental ocorreu antes da decretação da falência, o que impede a qualificação das despesas como encargos extraconcursais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, segundo a qual a submissão dos créditos aos efeitos do processo de insolvência é balizada pela data do fato gerador. 5. Se a obrigação de fazer for convertida em perdas e danos, o crédito pecuniário resultante possui natureza concursal, devendo ser habilitado e classificado na falência conforme o art. 83 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) suspender temporariamente a obrigação de apresentar novo PRAD pela massa falida, enquanto perdurar o cumprimento regular das medidas de recuperação pela atual proprietária do imóvel sob fiscalização do órgão ambiental; (b) afastar a multa diária; (c) declarar que, em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o crédito pecuniário possui natureza concursal, sujeito à habilitação e classificação nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do  parecer ministerial : "Trata-se de agravo de instrumento interposto por MBN Produtos Químicos Ltda contra a decisão que, nos…

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