Processo 5094618-03.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5094618-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JAQUELINE ARDO DE LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) ADVOGADO(A) : LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 21, DOC1 , decorrente de exame médico realizado no dia 10/11/2025, aponta que o autora, Técnica de enfermagem e com 39 anos de idade, é acometida de (CID F41) - Outros transtornos ansiosos; (CID F32) - Episódios depressivos; (CID Z73) - Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida; (CID M06.0) - Artrite reumatóide soro-negativa; (CID M79.7) - Fibromialgia; (CID M50) - Transtornos dos discos cervicais; (CID M50.1) - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; (CID M54) - Dorsalgia; (CID M54.4) - Lumbago com ciática. Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: “A periciada informa quadro de dor cervical e lombar devido a discopatia cervical e lombar sem indicação cirúrgica, tem ainda diagnóstico de artrite reumatoide e fibromialgia. Se encontra em acompanhamento ambulatorial em uso de tecnomed, duloxetina, tramal e prednisolona. No momento informa que não faz fisioterapia por questões financeiras. Tem relato de depressão, em uso de medicação para controle do quadro. Ao exame se encontra lúcida e orientada, deambula sem auxílio, sobe e desce da maca, mobiliza tronco e coluna cervical, não apresenta atrofia de desuso em membros, não há borramento das pregas interdigitais, força preservada nos quatro membros, sem hiperemia ou edema articular. Se comunica sem dificuldades, memória preservada, vestes e conduta adequadas, humor estável, pragamatismo e juízo crítico mantidos, sem sinais de fadiga crônica. O INSS concedeu incapacidade do dia 22/08/2021 até 30/11/2024. Não foi constatada incapacidade após a DCB, pois a periciada não apresenta sinais de descompensação que a impeçam de realizar as tarefas próprias da função" Verifica-se que não foi constatado, pelo expert, a existência de incapacidade laborativa, quesito indispensável para a concessão do auxílio ora pleiteado. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que a autora não preenche o requisito da incapacidade temporária. Da impugnação do laudo pericial A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 45, DOC1 , sob a alegação de que as conclusões do perito judicial não coadunam com os elementos probatórios juntados aos autos. (alegação da autora) De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do auxílio perseguido pela autora é a existência de incapacidade laborativa, requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado…
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