Processo 5094675-31.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5094675-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : M W PARTICIPACOES LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL PRACIANO BEZA (OAB RS136317) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, INC. I, DO CPC E DO TEMA 1076/STJ. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Município exequente/excepto e pela empresa executada/excipiente, contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, ao declarar nulo auto de lançamento de ITBI por ausência de fato gerador, fixando honorários sucumbenciais por critério de equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a adequação da via de exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do auto de lançamento; (ii) a ocorrência, ou não, do fato gerador do ITBI em integralização de capital social mediante a transferência de imóveis não submetida à registro imobiliário; (iii) a (im)possibilidade de arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ. No caso, a nulidade do lançamento decorre de questão de direito, sendo aferível pelos documentos já carreados aos autos, tornando-se impositiva a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 2. O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, que no sistema jurídico brasileiro somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. 3. No caso em exame, a mera previsão contratual de transferência de imóveis, para fins de integralização de capital, jamais levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não configura a transmissão da propriedade. Não restando caracterizado fato gerador de ITBI, deve ser mantida a sentença declaratória da nulidade do auto de lançamento fiscal. Precedentes. 4. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ. No caso dos autos, os honorários devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, bem como aqueles previstos no §11º, ambos do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso do exequente/excepto desprovido, recurso da empresa executada/excipiente provido, unicamente, a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, incluindo aqueles previstos no §11º, ambos do CPC/2015. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO EXCIPIENTE PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e M W PARTICIPACOES LTDA apelam da sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta, julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade do auto de lançamento, cujo dispositivo transcrevo ( evento 26, SENT1 ): Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e,…
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