Processo 5094679-81.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5094679-81.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A APELADO: MARIA ANDREZA VALDEZ RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 328201727) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (05/04/2016), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação do INSS (ID 328201729), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o requerimento administrativo foi indeferido em 05/04/2016 e a demanda somente ajuizada em 13/12/2021. No mérito, alega a ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, destacando a inexistência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a atividade rural, bem como a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Aduz, ainda, que o novo requerimento administrativo formulado em 05/02/2022 implica renúncia tácita ao pedido anterior, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou na data do referido requerimento, além da adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Houve apresentação de contrarrazões (ID 328201732). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A controvérsia cinge-se, em sede de prejudicial de mérito, às alegações de prescrição e, no mérito, à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. No que se refere à preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela autarquia previdenciária, esta não merece prosperar. O INSS sustenta que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo, protocolado em 05/04/2016, e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 13/12/2021. Todavia, não assiste razão à autarquia. Isso porque, conforme se extrai dos autos, houve reiteração do pedido na via administrativa em 05/02/2022, circunstância que evidencia a persistência da pretensão da parte autora e afasta a alegada inércia apta a ensejar a prescrição do fundo de direito. Ademais, o próprio Tribunal, ao apreciar o recurso anteriormente interposto, afastou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da demanda, o que reforça a subsistência da pretensão deduzida em juízo. De outro lado, ainda que assim não fosse, é cediço que o direito fundamental ao benefício previdenciário é imprescritível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096/DF , consolidou o entendimento de que a instituição de prazos que atinjam o núcleo essencial do direito à previdência social é inconstitucional. Assim, a inércia do segurado não pode extinguir o direito à obtenção do benefício, mas apenas a pretensão quanto às parcelas vencidas…
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