Processo 5094684-12.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5094684-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : CLEOPATRA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE REQUER SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, § 2º). ADEMAIS, PERÍCIA CONTÁBIL PRESCINDÍVEL, POIS AUSENTE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL QUE POSSUI CAPACIDADE DE AFERIÇÃO DO DÉBITO DE FORMA ADEQUADA E EFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, PORQUANTO AUSENTE O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA AS PENALIDADES. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Inicialmente, cabe registrar que o cumprimento de sentença n. 5100207-28.2025.8.24.0930 tem como título executivo judicial o acórdão prolatado na ação revisional n. 5006807-28.2023.8.24.0930 ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ), sendo prescindível prévia liquidação de sentença. Afinal, a sentença prolatada em ação revisional não requer perícia contábil, sobretudo porquanto depende unicamente de mero cálculo aritmético, o que autoriza o manejo direto do cumprimento de sentença sem prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509, § 2º). A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE…
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