Processo 5094695-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5094695-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) AGRAVADO : JERONIMO JESUS SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO INTERESSADO : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS ORIGINÁRIOS. INCLUSÃO DE NOVO CREDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a emenda à petição inicial para incluir a agravante no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento e estender-lhe os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de emenda à petição inicial, após a citação dos réus originários, para incluir novo credor no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; (ii) a possibilidade de extensão dos efeitos da tutela de urgência ao novo credor incluído no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já expendidas no agravo de instrumento, o que impede a reforma da decisão por essa via recursal. 2. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza concursal e coletiva, sendo a presença de todos os credores condição essencial para a eficácia do provimento jurisdicional e para a viabilidade do plano de pagamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.128.955/MS, firmou o entendimento de que a alteração do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o art. 329 do CPC, prestigiando os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. A inclusão da agravante no polo passivo não altera a causa de pedi nem o pedido principal a aprovação de um plano de pagamento, configurando mero ajuste subjetivo da lide, indispensável para o correto deslinde do feito. 5. A extensão dos efeitos da tutela de urgência à agravante é medida acertada, pois garante a paridade de tratamento entre os credores e a proteção do mínimo existencial do devedor durante o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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