Processo 5094722-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5094722-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : ILOI A NICOLA BATAGLIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) ADVOGADO(A) : MATHEUS PORCIUNCULA MACHADO (OAB RS109028) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel. A pessoa jurídica recorrente requer a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade do imóvel. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a parte foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na alegação de erro sistêmico que impossibilitou o recolhimento do preparo recursal e a reabertura do prazo para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que: " Provando o recorrente justo impedimento , o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo ". Porém, a parte não apresentou qualquer comprovação ( prints, por exemplo) que demonstrasse a alegada impossibilidade de gerar a guia de preparo, nem mesmo demonstrou ter entrado em contato com o Suporte ao Eproc do TJRS, por meio dos canais de comunicação disponibilizados aos Advogados para solucionar eventual problema. Dessarte, incumbindo à parte agravante a prova do alegado erro do sistema, e não tendo vindo aos autos qualquer comprovação/documentação do alegado justo impedimento para o não recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido por deserção, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILOI A NICOLA BATAGLIN & CIA LTDA na execução fiscal lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, diante da decisão que desacolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): [...] Diante da manifestação do evento 37, PET1 passo a analisar a impugnação à penhora ofertada. A executada alega que a penhora da fração ideal de 41,22 do imóvel da matricula 11.302 (R.1 - item 6) do imóvel matrícula nº 11.302 do CRI de Jaguari-RS foi objeto de compra pela empresa Guasso & Guasso Ltda no ano de 2021. Analisando a matrícula do imóvel ( evento 28, OUT3 ), constata-se que a executada não logrou êxito em comprovar o alegado, pois as frações vendidas ao grupo Guasso & Guasso Ltda (R.7, R.8 e R.9 - 11.302) não incluem a fração de propriedade da executada (R.1 - item 6), por tal razão não há que se falar em impenhorabilidade. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada. [...] Em suas razões, sustenta que o imóvel matrícula n.º 11.302 do Registro de Imóveis de Jaguari/RS foi totalmente alienado, sendo a ausência de registro na matrícula do bem mera formalidade registral. Anexou ao recurso cópia do contrato de compra e venda celebrado em 2021, não sendo o bem de sua titularidade e, portanto, impenhorável. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar integralmente a decisão…
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