Processo 5094725-81.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5094725-81.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5094725-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUCIANO DE JESUS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 40, SENT1 ): No caso, conforme exposto pela perícia judicial ( evento 33, LAUDPERI1 ), o perito diagnosticou o demandante com hiperplasia prostática benigna, porém concluiu que a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). De acordo com o apontado pela perícia judicial acima, o quadro clínico apresentado pela parte autora, hiperplasia prostática benigna, não configura incapacidade atual, nem impedimento que se enquadre no conceito de longo prazo. Convém destacar alguns trechos da perícia: "1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R: A parte autora não apresenta impedimentos que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade. A parte autora apresenta Hiperplasia Prostática Benigna (HPB), ou seja, uma doença benigna considerada crônica que se encontra tratada e estabilizada, conforme laudo do médico assistente do INCA em 17/10/2025. O autor apresenta micção espontânea, não necessitando de auxílio de cateter vesical de demora( sonda) para urinar. Apesar dos sintomas obstrutivos, conforme laudo médico anexo, não há indicação de cirurgia no momento e o tratamento com medicação em doses baixas, conforme receita anexa (Doxazosina 2 mg + Finasterida 5 mg), está sendo efetivo para melhora do quadro clínico. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? R: A parte autora não apresenta impedimentos. 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? R: Não há impedimentos. 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R: Não há impedimento." A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não evidencia a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional apta a caracterizar deficiência nos moldes legais. Conquanto se reconheça a existência de hiperplasia prostática benigna, verifica-se tratar-se de enfermidade de elevada incidência na população masculina, especialmente com o avançar da idade, a qual, na hipótese concreta, não se mostrou capaz de comprometer de forma significativa a autonomia do autor, tampouco de inviabilizar sua inserção social ou o exercício de atividades laborativas. Ademais, o laudo pericial é claro ao consignar que o demandante não necessita do uso de sonda urinária,…

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