Processo 5094730-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5094730-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : VERA MATIAS NUNES ADVOGADO(A) : NESTOR LANGASSNER ROSA (OAB RS084936) ADVOGADO(A) : MELISSE RITHIELE DA SILVA AZAMBUJA (OAB RS133616) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. EXTENSÃO DA MEDIDA PARA A TOTALIDADE DO BEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de apenas 50% do imóvel objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Necessidade de extensão da medida de indisponibilidade para a totalidade do imóvel, e não apenas para a fração ideal de 50% que foi objeto do negócio jurídico impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão da agravante não se limita a discutir a titularidade de uma fração do imóvel, mas visa anular um negócio que, segundo alega, contamina a cadeia dominial do bem em sua essência, com efeitos sobre a totalidade do acervo sucessório. 2. A natureza indivisível do imóvel residencial justifica a extensão da medida, pois permitir que a agravada disponha livremente dos 50% que já lhe pertenciam formalmente criaria situação de risco, podendo gerar litígio adicional com eventual terceiro adquirente de boa-fé. 3. A indisponibilidade da totalidade do bem é medida temporária, de natureza cautelar e plenamente reversível, que não implica transferência de propriedade nem desapossamento, enquanto o prejuízo para a agravante, caso a outra metade do imóvel seja alienada, seria de difícil reparação. 4. Na ponderação entre os interesses em conflito, o risco de dano irreparável à agravante é significativamente maior do que o inconveniente temporário imposto à agravada pela indisponibilidade total do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A indisponibilidade de imóvel em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico pode ser estendida à totalidade do bem, ainda que a controvérsia envolva apenas parte dele, quando a natureza indivisível do objeto e o risco de frustração do resultado útil do processo assim justificarem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA MATIAS NUNES em face de decisão proferida nos autos da ação que move contra CATIANE DA CUNHA FLORES e MAURICIO DA SILVA CRUZ . DECISÃO AGRAVADA ( evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário" ajuizada por VERA MATIAS NUNES em desfavor de CATIANE DA CUNHA FLORES e MAURICIO DA SILVA CRUZ , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) manteve união estável com Elza Marlise Ferreira da Cunha, já falecida, por aproximadamente 20 (vinte) anos; (b) após o falecimento da companheira, descobriu que esta teria simulado a venda de sua quota-parte (50%) do imóvel em que residiam (matrícula n.º 36.615) para a sua sobrinha, a ré Catiane, que já era proprietária dos outros 50%; (c) "a inércia absoluta da parte requerida durante todo o período anterior ao óbito de Elza, e mesmo após ele, revela a consciência de que a titularidade nominal era fictícia e que o verdadeiro propósito do negócio não era a efetiva transferência…
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