Processo 5094741-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5094741-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVADO : GEITENS E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. ARTIGO 836 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado via sistema SISBAJUD, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem e destinação dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado, correspondente a aproximadamente 5,9% do total da dívida executada, é irrisório a ponto de justificar o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 836 do CPC veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, e sua ratio essendi é mais ampla: coibir atos processuais inúteis que não tragam benefício prático à satisfação do crédito. 2. O valor bloqueado representa percentual manifestamente inexpressivo do total da dívida, e a manutenção da constrição movimenta a máquina judiciária sem contrapartida útil ao credor, tornando o benefício líquido desprezível. 3. A manutenção da penhora sobre valor irrisório configura gravame desproporcional ao devedor, em violação ao princípio da proporcionalidade, pois o meio coercitivo empregado não guarda relação de adequação e necessidade com o fim almejado. 4. A exigência de comprovação da origem ou destinação dos valores é requisito não previsto no art. 836 do CPC, cujo fundamento é a inutilidade da medida executiva, e não a natureza impenhorável dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o desbloqueio do valor constrito. Tese de julgamento: 1. A penhora de valor irrisório, que representa percentual manifestamente inexpressivo do total da dívida executada, deve ser desconstituída com fundamento no art. 836 do CPC e no princípio da proporcionalidade, independentemente de comprovação da origem ou destinação dos valores bloqueados. DECISÃO MONOCRÁTICA REGINALDO NASCIMENTO OLIVEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com GEITENS E LUZ LTDA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 118, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual, realizada a penhora online , não possível perfectibilizar a intimação pessoal da parte executada. Isso porque ambos os executados restaram intimados para pagamento na presente fase de cumprimento de sentença via edital ( 2.82 ), razão pela qual, em consonância com a decisão constante do 2.89 , foi procedido ao cadastramento da Defensoria Pública como curadora especial , também, em relação à empresa JGTR SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA. Em razão da curadoria especial, foi intentada a intimação pessoal da penhora por carta AR ( 28.1 ), a qual foi recebida/assinada por terceira pessoa estranha ao feito ( 95.1 ). Nesse contexto, é de ser procedida à intimação pessoal da parte executada, por Oficial de Justiça. Com relação ao pedido formulado pela curadoria especial, no evento 116, PET1 , para desbloqueio das quantias, sob o argumento de que seriam…
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