Processo 5094775-67.2024.8.24.0023

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5094775-67.2024.8.24.0023
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5094775-67.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) INTERESSADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa Rodojusti Transportes e Comércio Ltda.   Pontos relevantes A última decisão proferida por este Juízo ocorreu em 18/05/2026 e encontra-se encartada no evento 629.1  e tratou dos seguintes temas:  O Juízo consignou que incumbe à recuperanda apresentar defesa nos próprios processos em que tenham sido determinadas constrições sobre seu patrimônio, não cabendo à Administração Judicial nem ao Juízo recuperacional atuar em sua substituição. Assentou, ainda, que eventual intervenção do Juízo recuperacional somente seria possível diante de demonstração concreta da essencialidade do bem constrito para a continuidade da atividade empresarial, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. Registrou-se, igualmente, que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e que permanece a obrigação da recuperanda de buscar a renegociação ou o adimplemento dos créditos extraconcursais. Também se reconheceu que o período de blindagem se encerrou em 16/01/2026 e que, após esse marco, encontra-se, em regra, exaurida a competência do Juízo recuperacional para suspender atos constritivos relacionados a créditos não sujeitos à recuperação judicial. Diante da ausência de comprovação da essencialidade dos bens e valores atingidos, concluiu-se não haver objeção ao prosseguimento das medidas constritivas comunicadas por outros juízos. Quanto aos embargos de declaração opostos pela recuperanda, determinou-se a prévia oitiva do Ministério Público antes de sua apreciação.   Desde então, as movimentações dignas de registro são os seguintes: - Evento 636.1 : O Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração do evento 608.1 , em face da decisão do evento 599.1 . - Evento 637.1 : A recuperanda requereu a dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos estaduais de Estado de Santa Catarina, bem como a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização tributária perante os Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso. - Evento 641.1 : Embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de evento 629.1 . - Evento 642.1 : A recuperanda relatou que os bens indicados no ofício do evento 611.1 , não lhe pertencem e que os débitos tributários junto a União encontram-se parcelados. - Evento 644.1 : Requerimento de cadastramento nos autos. - Evento 645.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades. - Evento 646.1 : Administração Judicial informou que já respondeu ao Ofício n. 310085608380 (evento  607.2 ), diretamente nos autos da ação de busca e apreensão n. 5015367-85.2025.8.24.0930, em trâmite perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. - Evento 652.1 : A credora Ademicon Administradora de Consórcio S/A formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: (i) autorização expressa para a retomada da ação de busca e apreensão dos veículos objeto do processo n.…

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