Processo 5094778-38.2019.4.02.5101
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (4)
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5094778-38.2019.4.02.5101/RJ AUTOR : NADIA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : JEOVAH SCORZA DO CARMO ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : ISRAEL DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : ADEIR MASSENA DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) DESPACHO/DECISÃO Evento 162.1 : trata-se de pedido de reconsideração da parte autora frente a decisão do evento 148.1 que determinou o retorno dos autos à contadoria para recálculo dos valores devidos a ADEIR MASSENA DA SILVA e NADIA FREIRE DE OLIVEIRA , considerando o limite temporal de 1º de janeiro de 1998. Em sua manifestação, a autura sustenta que "TRANSITOU EM JULGADO A DECISÃO DO EVENTO 98 que afastou a limitação do período aquisitivo a vigência da lei 9.654/1988 e determinou a Contadoria Judicial a calcular todo o período aquisitivo, QUE SE ESTENDE DE JANEIRO/95 A DEZEMBRO/01, nos termos da jurisprudência do E. STJ e TRF2." A UNIÃO manifestou sua concordância com os cálculos do evento 152.1 (evento 168.1 ). DECIDO. A decisão do evento 79.1 reconheceu que o montante devido aos autores ADEIR MASSENA DA SILVA e NADIA FREIRE DE OLIVEIRA deveria ser limitada até 1º de janeiro de 1998. Entretanto, a decisão do evento 98.1 acolheu a impugnação dos autores, ao reconhecer que no REsp 1.577.881/DF o STJ assentou que a Lei 9.654/1998 não promoveu uma alteração na remuneração dos policiais rodoviários federais, mas apenas criou algumas gratificações. Com isso, a Corte concluiu que a Lei 9.654/1998 não promoveu a reestruturação de carreiras dos policiais rodoviários federais , requisito essencial para aplicação do limite temporal até 01 de janeiro de 1998. A UNIÃO manifestou-se, em seguida, pelo prosseguimento do feito, deixando de impugnar a decisão; operou-se, portanto, a preclusão. Desse modo, Reconsidero a decisão do evento 148.1 . Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 136.1 , fixando o quantum debeatur do título executivo no montante correspondente a R$ 67.665,96 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de principal , sendo: R$ 34.699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor de ADEIR MASSENA DA SILVA ; R$ 7.361,00 (sete mil trezentos e sessenta e um reais) em favor de ISRAEL DE OLIVEIRA E SOUZA ; R$ 7.481,81 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) em favor de JEOVAH SCORZA DO CARMO ; R$ 14.901,15 (quatorze mil novecentos e um reais e quinze centavos) em favor de NADIA FREIRE DE OLIVEIRA ; R$ 3.222,18 (três mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios, Cálculos atualizados até 10/2019. Fixo os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença , também devidos aos patronos da parte exequente, nos patamares mínimos estabelecidos no…
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