Processo 5094778-38.2019.4.02.5101

TRF2 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5094778-38.2019.4.02.5101
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5094778-38.2019.4.02.5101/RJ AUTOR : NADIA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : JEOVAH SCORZA DO CARMO ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : ISRAEL DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : ADEIR MASSENA DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) DESPACHO/DECISÃO Evento  162.1 : trata-se de pedido de reconsideração da parte autora frente a decisão do evento  148.1  que determinou o retorno dos autos à contadoria para recálculo dos valores devidos a  ADEIR MASSENA DA SILVA  e  NADIA FREIRE DE OLIVEIRA , considerando o  limite temporal de 1º de janeiro de 1998. Em sua manifestação, a autura sustenta que "TRANSITOU EM JULGADO A DECISÃO DO EVENTO 98 que afastou a limitação do período aquisitivo a vigência da lei 9.654/1988 e determinou a Contadoria Judicial a calcular todo o período aquisitivo, QUE SE ESTENDE DE JANEIRO/95 A DEZEMBRO/01, nos termos da jurisprudência do E. STJ e TRF2."  A UNIÃO manifestou sua concordância com os cálculos do evento  152.1  (evento 168.1 ). DECIDO. A decisão do evento  79.1  reconheceu que o montante devido aos autores  ADEIR MASSENA DA SILVA  e  NADIA FREIRE DE OLIVEIRA deveria ser limitada até  1º de janeiro de 1998. Entretanto, a decisão do evento  98.1  acolheu a impugnação dos autores, ao reconhecer que no REsp 1.577.881/DF o STJ assentou que a Lei 9.654/1998 não promoveu uma alteração na remuneração dos policiais rodoviários federais, mas  apenas criou algumas gratificações. Com isso, a Corte concluiu que a Lei 9.654/1998  não promoveu a reestruturação de carreiras dos policiais rodoviários federais , requisito essencial para aplicação do limite temporal até 01 de janeiro de 1998. A UNIÃO manifestou-se, em seguida, pelo prosseguimento do feito, deixando de impugnar a decisão; operou-se, portanto, a preclusão. Desse modo, Reconsidero a decisão do evento  148.1 . Por todo o exposto,  HOMOLOGO  os cálculos do evento  136.1 , fixando o  quantum debeatur  do título executivo no montante correspondente a  R$ 67.665,96 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de principal , sendo: R$ 34.699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor de  ADEIR MASSENA DA SILVA ; R$ 7.361,00  (sete mil trezentos e sessenta e um reais) em favor de  ISRAEL DE OLIVEIRA E SOUZA ; R$ 7.481,81 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos)  em favor de  JEOVAH SCORZA DO CARMO ; R$ 14.901,15 (quatorze mil novecentos e um reais e quinze centavos) em favor de  NADIA FREIRE DE OLIVEIRA ; R$ 3.222,18 (três mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos)  a título de honorários advocatícios, Cálculos atualizados até 10/2019. Fixo os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença , também devidos aos patronos da parte exequente, nos patamares mínimos estabelecidos no…

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