Processo 5094779-13.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094779-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GERALDO MAGELLA CHIESSE DE CASTRO ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração (Evento 29, EMBDECL1) opostos pelo executado suscitam omissão, contradição e obscuridade na decisão (Evento 24, DESPADEC1) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A decisão embargada fundamentou a rejeição na inexistência de prescrição, em razão de interrupção por adesão a parcelamento administrativo (SISPAR) em 21/12/2022 e rescisão em 04/06/2025, além de afastar a nulidade do lançamento por considerar que o processo administrativo continha documentos suficientes para evidenciar a regular constituição do crédito. A omissão decorreria, segundo o embargante, da ausência de enfrentamento de pontos específicos: a incompletude do processo administrativo disponibilizado ao contribuinte; a nulidade formal parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto às multas de mora com campos essenciais em branco; a divergência objetiva de valores entre a petição inicial, a CDA e os relatórios sistêmicos; a ausência de memória de cálculo idônea que demonstre o abatimento do pagamento de R$ 19.905,17; e a falta de prova inequívoca da ciência da rescisão do parcelamento para fins de contagem do prazo prescricional. A contradição consistiria na afirmação da inicial de que o débito não foi pago nem parcelado, em oposição aos documentos da própria Fazenda Nacional que indicam pagamento parcial e transação administrativa. O embargante requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade parcial da CDA ou, subsidiariamente, determinar a apresentação de memória de cálculo detalhada pela exequente. A embargada apresentou contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ1) sustentando a inexistência de vícios. No mesmo ato, a União juntou documento consistente em consulta de inscrição de seu sistema de controle das dívidas inscritas (Evento 37, CONTRAZ1). O executado apresentou impugnação à juntada desse documento (Evento 38, PET1), alegando inovação probatória indevida em sede recursal e violação ao contraditório, requerendo seu desentranhamento ou desconsideração. Os embargos de declaração são tempestivos. Diz o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . De outra parte, a Jurisprudência é firme no entendimento de que; (i) A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado. (ii) A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. (iii) A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna à decisão, existente entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos, refletindo o entendimento…
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